STJAgInt no AREsp 2.474.542
Nulidade de registro de marca: aplicação de óbices sumulares e impertinência do art. 124, II, da lei n. 9.279/1996
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Propriedade Intelectual
- Nulidade de registro de marca
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES E IMPERTINÊNCIA DO ART. 124, II, DA LEI N. 9.279/1996. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão de óbices sumulares e da ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de registro de marca, cumulada com obrigação de fazer, envolvendo o registro anterior de "FARROUPILHA" e o indeferimento de "CHURRASCARIA FARROUPILHA".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovando a apelação e os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na análise do art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, com afastamento da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre os arts. 124, II, V, VI e XIX, 129, e 177, 178 e 181, da LPI; (iii) saber se "FARROUPILHA" é expressão evocativa/genérica que afasta risco de confusão e mitiga a exclusividade; e (iv) saber se, interposto o recurso especial apenas pela alínea a, é descabida a exigência de cotejo analítico próprio da alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, por impertinência normativa no caso decidido por colidência e anterioridade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem, apoiado na análise técnica do INPI, reconheceu anterioridade e risco de confusão/associação indevida por reprodução parcial de marca, compatível com os arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da discricionariedade técnica do INPI para evitar confusão e associação indevida demandaria reexame de provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo inviável o dissídio por ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, por impertinência normativa no caso decidido por colidência e anterioridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante do reconhecimento de anterioridade e risco de confusão/associação indevida, compatível com os arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de provas a revisão da conclusão técnica do INPI. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, II, V, VI, XIX, 129, 177, 178 e 181; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 124, II, da Lei n. 9.279/1996, por impertinência normativa no caso decidido por colidência e anterioridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante do reconhecimento de anterioridade e risco de confusão/associação indevida, compatível com os arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de provas a revisão da conclusão técnica do INPI. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.