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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.499.747

Omissão: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do exame da divergência pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, à luz da jurisprudência da Quarta Turma, de presunção de sucessão empresarial e confusão patrimonial diante de identidade de atividade, objeto e endereço; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, a ser apreciado após o saneamento da omissão sobre a revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de revaloração jurídica, pois a decisão embargada expressamente assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e, por consequência, a revaloração pretendida.

5. Inexiste omissão no ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado consignou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF, prejudica o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada afasta a possibilidade de revaloração jurídica em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 50, caput, § 2º, II e III; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Tese

"1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada afasta a possibilidade de revaloração jurídica em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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