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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.591

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Deficiência de fundamentação
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.

4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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