STJAgInt no AREsp 2.943.318
Reintegração de posse: indenização por lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Indenização por lucros cessantes
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC; e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).
2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteou a reintegração na posse e a reparação por interrupção de atividades agrícolas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e fixou honorários. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, excluiu do polo passivo a representante do fundo e majorou os honorários.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por contradição e falta de fundamentação; ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa; e afronta ao art. 93, IX, da CF. Nas razões do agravo interno, sustentou contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, além de defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão seria exclusivamente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos deveres de fundamentação e prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao indeferir a produção de provas e julgar a ação improcedente por insuficiência probatória; (ii) saber se a controvérsia sobre o indeferimento de provas exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou as questões essenciais, motivou adequadamente a decisão e considerou suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A decisão agravada concluiu que a improcedência da ação se baseou na insuficiência qualitativa das provas constantes dos autos para aferir posse mansa, pacífica e ininterrupta e esbulho, e não na necessidade de outras modalidades probatórias.
7. A pretensão de reformar o indeferimento de prova e a conclusão sobre suficiência do acervo probatório demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa é matéria de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 369; 370; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21.3.2023; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.6.2023.
Tese
"1. A análise da suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa é matéria de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo vedada a revisão dessa valoração em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.