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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.206.318

Inadmissão: deficiência de fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadmissão
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus da parte impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados.

3. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar concretamente os óbices apontados, nem enfrentar a deficiência de fundamentação reconhecida na origem.

4. Incide a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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