STJEDcl no REsp 2.011.207
Recuperação judicial: cláusula de supressão de garantias fidejussórias
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cláusula de supressão de garantias fidejussórias
- Anuência do credor
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. ANUÊNCIA DO CREDOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega contradição e omissão quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias fidejussórias em plano de recuperação judicial, ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005 e à soberania da assembleia de credores, postulando efeitos modificativos para reconhecer eficácia erga omnes da cláusula e a extensão dos efeitos da novação às garantidoras.
3. As decisões anteriores. Julgado embargado consignou que a cláusula de supressão é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano, sendo indispensável a anuência expressa do titular da garantia, e firmou premissa fática de inexistência de liberação das garantias; aplicou-se a Súmula 581/STJ e a Súmula 83/STJ, bem como a vedação de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias em plano de recuperação judicial, à necessidade de anuência do credor e ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser manejados com caráter infringente para o rejulgamento da causa, superando premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022); inexistem tais vícios no acórdão embargado.
6. O julgado embargado enfrentou expressamente a tese de supressão de garantias, fixando que sua eficácia depende de anuência expressa do titular da garantia e é limitada aos credores que aprovaram o plano, aplicando precedente da Segunda Seção e as Súmulas 581/STJ e 83/STJ.
7. A alteração pretendida exige reexame de premissas fáticas (ausência de anuência e de liberação das garantias) e das cláusulas do plano de recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, não se prestando ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.