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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.239.576

Juízo de admissibilidade: alegações genéricas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juízo de admissibilidade
  • Alegações genéricas
  • Reiteração das razões do recurso especial
  • Manutenção da decisão monocrática do presidente do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem havia obstado o recurso especial, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de afronta aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e, quanto à pretensão de revisão do julgamento fundada nos arts. 369, 373, I, e 480, caput, do CPC, pela incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a formular alegações genéricas contra a aplicação da Súmula 7/STJ e a reiterar argumentos anteriormente deduzidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ satisfazem o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial; (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões do recurso especial permite o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; e (iii) determinar se o agravo interno apresenta fundamento apto a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Exige-se que o agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se subdivide em capítulos autônomos conforme os diferentes fundamentos de inadmissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve enfrentar integralmente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem.

3. Alegações genéricas de que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso não constituem impugnação específica quando a parte não demonstra, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e da tese jurídica desenvolvida, de que modo o julgamento do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.

4. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas no recurso especial, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas incumbe ao recorrente demonstrar objetivamente que pretende apenas atribuir nova qualificação jurídica às premissas fáticas estabilizadas, não sendo suficiente a afirmação abstrata de que não busca o revolvimento de fatos e provas.

6. A impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser apresentada no próprio agravo em recurso especial, não podendo a deficiência daquele recurso ser suprida posteriormente em agravo interno.

7. O agravo interno que não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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