STFHC 252.327 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça. Ausência de pronunciamento colegiado. Sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Reexame de provas. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi formalizado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de tráfico de drogas, tendo as instâncias ordinárias afastado a desclassificação para porte de entorpecentes para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de pronunciamento colegiado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (iii) determinar se é possível o reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistente pronunciamento colegiado daquela Corte, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 102, inc. I, al. "i", da Constituição.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.
5. O reexame de provas para desclassificação da conduta do paciente de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise da prova penal, ao reexame do conjunto probatório, à reapreciação da matéria de fato ou à revalorização dos elementos instrutórios colhidos no processo penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. "i".
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 235.841-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 15/04/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.