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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.757.212

Interdito proibitório: alegada omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de instrução em ação de interdito proibitório. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada é omissa, obscura ou contraditória quanto à análise da alegada necessidade de audiência de instrução e dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se é cabível a via aclaratória para sanar eventual vício no exame da divergência jurisprudencial suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas não merecem acolhimento por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição alegada pela parte embargante não se caracteriza, pois não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. Eventuais divergências entre o entendimento da parte e o adotado pelo órgão julgador não configuram contradição sanável pela via dos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

6. A obscuridade tampouco se verifica, uma vez que a decisão embargada possui redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A omissão quanto à análise dos dispositivos invocados pela parte foi afastada, pois o acórdão recorrido fundamentou a decisão com base nos artigos relevantes à controvérsia, demonstrando que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de modo diverso do pretendido.

8. Não há erro material a ser corrigido, inexistindo lapsos formais ou equívocos objetivos na decisão embargada.

9. Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão embargada concluiu pela ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de demonstração da similitude fática, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022.

10. Os presentes aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco visam suprir vícios inexistentes, configurando mera irresignação com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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