STJEDcl no AgRg no RMS 79.025
Deserção: irregularidade no preparo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Deserção
- Irregularidade no preparo
- Comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em mandado de segurança por deserção, em razão de irregularidade na comprovação do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o relatório que menciona a juntada de comprovante oficial e o voto que manteve a deserção; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre comprovação posterior de pagamento tempestivo e recolhimento extemporâneo; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento explícito da premissa fática de preparo recolhido tempestivamente e em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição, porque o relatório apenas registra a alegação da parte, enquanto o voto mantém a conclusão pela deserção diante da persistência da irregularidade na forma de comprovação do preparo.
4. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a irrelevância da juntada posterior em agravo regimental para infirmar a decisão que já reconhecera a deserção, à luz da exigência de comprovante oficial vinculado ao processo.
5. A incidência da Súmula 187/STJ foi afirmada com base na natureza processual civil do recurso em mandado de segurança e na ausência de regularização do preparo, o que afasta a abertura de novo prazo e confirma a suficiência da fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).