STJAREsp 1.980.091
Decadência: identidade física do juiz
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Identidade física do juiz
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.
4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a").
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.