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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.151

Legitimidade ativa por posse cumulação de pedido indenizatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade ativa por posse cumulação de pedido indenizatório
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ dissídio não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA POR POSSE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro com pedido de cancelamento de arresto sobre 54.217 kg de soja e condenação ao pagamento de despesas de armazenagem durante a constrição indevida.

3. A sentença julgou procedentes os embargos para cancelar o arresto e condenar ao custeio das despesas de armazenagem com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela posse, a titularidade da carga com base em provas documental e testemunhal, admitiu a cumulação de pedidos após conversão para o procedimento comum e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a embargante tem legitimidade ativa como possuidora, em face dos arts. 18 e 674, § 1º, do CPC e do art. 49-A do CC; (iii) saber se é possível cumular pedido indenizatório em embargos de terceiro, à luz dos arts. 327, § 2º, e 674, caput, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a legitimidade ativa como possuidora, com base no art. 674, § 1º, do CPC, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em provas documental e testemunhal que indicam a entrega e o depósito da carga em nome da embargante; a revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. Após a contestação, o feito seguiu o procedimento comum (art. 679 do CPC), o que afasta incompatibilidade e permite a apreciação do pedido indenizatório, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 679, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18, 327, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 49-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 367.641/BA, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2002.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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