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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.788.071

Ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na fundamentação do acórdão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em sua fundamentação, justificando a interposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

4. A fundamentação deficiente do agravo regimental, sem rebater os óbices das Súmulas n. 284, STF e n. 83, STJ, justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A decisão embargada foi fundamentada e não pode ser considerada omissa ou contraditória apenas por ser contrária aos interesses do embargante.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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