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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.131

"barragem do doutor": risco de rompimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • "barragem do doutor"
  • Risco de rompimento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Inclusão da residência do autor em zona de autossalvamento (zas)

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "BARRAGEM DO DOUTOR". RISCO DE ROMPIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou ser a parte ré civilmente responsável pelos danos alegados na petição inicial, tendo em vista que, com base em relatório emitido pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto, a residência do autor está inserida em Zona de Autossalvamento (ZAS) e, portanto, incluída em região afetada pelo risco de rompimento da "Barragem do Doutor". A modificação da conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o entendimento do Tribunal de Justiça encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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