STFADPF 743 MC-Ref
Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Medida liminar deferida e referendada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LITÍGIOS ESTRUTURAIS PARA REORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FEDERATIVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA E NO PANTANAL. COORDENAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DOS MÚLTIPLOS ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Rede Sustentabilidade contra a União e os Estados que compõem a Amazônia e o Pantanal, visando à adoção de medidas de combate a incêndios florestais e desmatamento. Em fase de execução do acórdão, foram determinadas ações coordenadas para a proteção ambiental, incluindo a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e a elaboração de planos de combate aos incêndios. A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou liminarmente a suspensão de quatro processos judiciais em curso nas instâncias ordinárias, argumentando que essas ações poderiam comprometer a eficácia das medidas coordenadas no âmbito da ADPF 743.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos judiciais em tramitação nas instâncias ordinárias é necessária para garantir a implementação coordenada das medidas de combate às queimadas florestais na Amazônia e no Pantanal; (ii) avaliar se a competência do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer na coordenação de litígios estruturais que envolvem múltiplos entes federativos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal deve assegurar a implementação uniforme das políticas ambientais, evitando que decisões judiciais locais prejudiquem as ações coordenadas definidas no âmbito da ADPF.
4. A reestruturação das políticas públicas de combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal demanda articulação entre a União e os Estados envolvidos, o que justifica a centralização das decisões no STF.
5. A possibilidade de decisões conflitantes entre os processos locais e as medidas estabelecidas na ADPF 743 pode comprometer a eficácia das ações de combate aos incêndios, justificando a suspensão das ações judiciais nas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
6. Medida liminar deferida e referendada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.882/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 746 e ADPF nº 857, decisões relacionadas à reorganização das políticas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos Processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas), nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.