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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.346

Vícios construtivos em unidade vinculada ao programa minha casa minha vida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pmcmv
  • Legitimidade passiva e responsabilidade solidária
  • Prescrição decenal
  • Dano moral
  • Incidência de óbices sumulares
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE VINCULADA AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob o regime do Fundo de Arrendamento Residencial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, necessidade de exaurimento da via administrativa, afastamento de danos morais ou redução do respectivo quantum indenizatório.

2. O Tribunal estadual reconheceu: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira atuando como agente executor de política pública habitacional e a responsabilidade solidária com a construtora; (ii) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa; (iii) a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iv) a ocorrência de dano moral.

II. Questão em discussão

3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é exigível o exaurimento da via administrativa em demanda de vícios construtivos vinculada ao PMCMV; (iv) saber se construtora e instituição financeira possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos; (v) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (vi) saber se é possível, em recurso especial, revisar a ocorrência e o quantum dos danos morais; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 105, III, "c", da Constituição.

III. Razões de decidir

4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais da lide foram enfrentados de forma clara e suficiente.

5. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca de vícios construtivos, ocorrência de danos morais e proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade passiva da instituição financeira que atua como agente executor de política pública habitacional, à responsabilidade solidária com a construtora, à desnecessidade de exaurimento da via administrativa e à incidência do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

7. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita a prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e similitude fática, sendo inviável o conhecimento com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição; ademais, a necessidade de revolvimento probatório impede o exame da divergência (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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