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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.146.878

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA E MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial manejado em agravo de instrumento que impugnou o indeferimento de inversão do ônus da prova, a rejeição de desmembramento e o sobrestamento do feito e extinção parcial sem resolução de mérito por acordo homologado na Justiça Federal.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou o desmembramento e o sobrestamento e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação a três autores, com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada e reafirmando a perda do interesse de agir em razão de acordos homologados que abarcam danos materiais e morais com renúncia; a inadequação da via para discutir validade dos acordos; a desnecessidade de inversão do ônus da prova por fato notório e incontroverso; e a inaplicabilidade de desmembramento e sobrestamento automático. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, diante de omissões não sanadas; (ii) saber se há inversão do ônus probatório e responsabilidade objetiva ambiental; (iii) saber se é cabível o sobrestamento em razão dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ e da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (iv) saber se há nulidade por ausência de intimação prévia; e (v) saber sobre a abrangência dos acordos, a necessidade de ação própria para reconhecer vícios na avença e a proporcionalidade dos honorários especificamente impugnados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno impugna, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação dos óbices aplicados.

7. O sobrestamento é incabível: a coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe suspensão, pois aguardar desfecho incerto afronta a celeridade e a eficiência.

8. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão dos embargos apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente.

9. Quanto à inversão do ônus probatório e à responsabilidade objetiva ambiental, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão: fato notório e momento processual da inversão.

10. Quanto aos danos morais individuais, também incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não se rebateu o fundamento da perda do interesse de agir em razão de acordo homologado com quitação e renúncia.

11. A alegada nulidade por ausência de intimação prévia (art. 9º do CPC) não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.

12. A discussão sobre simulação, cláusulas abusivas e nulidade dos acordos não pode ser travada nos autos do agravo de instrumento; o acordo homologado é ato jurídico perfeito e sua desconstituição demanda ação própria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada e, para afastar rediscussão das cláusulas e do alcance, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ

13. No tema dos honorários, não houve impugnação específica do fundamento de que a exigibilidade deve ser discutida nos próprios autos e no juízo competente, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

2. É incabível o sobrestamento para aguardar ação coletiva superveniente, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A desconstituição de acordo homologado com quitação ampla exige ação própria; o reexame da abrangência e das cláusulas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a orientação consolidada impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A discussão sobre honorários exige impugnação específica dos fundamentos e, ausente, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, 1.022, 373, § 1º, 9º, 85, §§ 2º, 14, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 167, 421 e 424; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, arts. 6º, 17, 81, 51, I, IV e § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1766553/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgado em 23/6/2021; STF, REsp n. 1.613.672/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 663.184/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211 e 618; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

2. É incabível o sobrestamento para aguardar ação coletiva superveniente, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A desconstituição de acordo homologado com quitação ampla exige ação própria; o reexame da abrangência e das cláusulas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a orientação consolidada impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A discussão sobre honorários exige impugnação específica dos fundamentos e, ausente, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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