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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.142

Intimação eletrônica: falha do sistema PJE

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA DO SISTEMA PJE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art. 223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e requer o conhecimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por inexistir similitude fática com os paradigmas indicados, prejudicando o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de premissas fáticas próprias de cada caso.

7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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