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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.878.077

Mora da parte adversa: honorários

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF

2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 395 do CC, visto que o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.

3. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento quanto à tese da mora do agravado, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Súmula n. 83/STJ.

5. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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