STJEDcl no AgRg no AREsp 3.071.081
Alegada omissão e obscuridade: decisão incindível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegada omissão e obscuridade
- Decisão incindível
- Inexistência de vícios no acórdão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por inexistência de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - a deficiência de cotejo analítico -, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à orientação da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, razão pela qual a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento.
6. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão estadual não impugnado de forma específica - a ausência de interesse recursal -, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
7. O Tribunal de origem não conheceu do apelo do recorrente porque este buscava apenas alterar a capitulação jurídica da absolvição, de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) para inexistência do fato (art. 386, IV, do CPP), sem utilidade prática, pois o dispositivo absolutório lhe era integralmente favorável.
8. A modificação pretendida exigiria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório para afirmar a inexistência do fato delituoso, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.