STJEDcl no REsp 2.111.018
Prejudicialidade externa: reconhecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa
- Reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que permitir o prosseguimento da ação possessória é medida que compromete a coerência do sistema jurídico, a segurança das decisões judiciais e o próprio resultado útil da demanda, visto que, caso haja o reconhecimento da nulidade pretendida na outra ação em curso, toda a cadeia de atos posteriores, inclusive a arrematação, será desconstituída, tornando insubsistente o direito possessório dos arrematantes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.