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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.201.306

Associação para o tráfico (art. 35, caput, C.C o art. 40, III, ambos da lei de drogas)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Ausência de omissão, contradição, ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Impossibilidade em aclaratórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.

3. Percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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