STJAREsp 3.089.167
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Prescrição da garantia real
- Não verificada
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA GARANTIA REAL. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo exercido judicialmente. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp 1.938.122/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Na hipótese, não houve renúncia tácita à garantia fiduciária, mas a mera faculdade conferida ao credor em ajuizar a ação executiva em face do devedor, ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.