STJAgInt no AREsp 2.010.397
Execução por quantia certa: pagamento em dobro
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução por quantia certa
- Pagamento em dobro
- Quitação da dívida
- Ausência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Análise probatória
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor. III. Razões de decidir
3. Para a incidência da repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo.
4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código Civil.
Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023.
Tese
"1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de MATEUS ALBERTO UGHIN e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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