STJAgInt no AREsp 2.811.356
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais; o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ; o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir razões genéricas.
5. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária demonstração efetiva de superação, distinção ou precedentes contemporâneos/supervenientes, o que não ocorreu.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstração de superação, distinção ou precedentes contemporâneos/supervenientes, não bastando alegações genéricas. 3. À luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182 do STJ; STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ; AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstração de superação, distinção ou precedentes contemporâneos/supervenientes, não bastando alegações genéricas. 3. À luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.