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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.557.894

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão de ausência de omissão, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ, por falta de prequestionamento e preclusão, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à responsabilidade exclusiva da ocupante do imóvel e à impossibilidade de uso do bem pela coproprietária; (ii) saber se há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário e afastamento da preclusão; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria de direito; e (iv) saber se há omissão sobre o cabimento e os limites dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à responsabilidade e à solidariedade, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em prova pericial e afastou a rediscussão do mérito.

5. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário, porque a decisão apontou a ausência de prequestionamento e a preclusão, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ.

6. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão pretendida demanda reexame do contexto fático-probatório.

7. Não há omissão sobre o cabimento dos embargos, registrando-se que o recurso integrativo não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à responsabilidade exclusiva e à solidariedade, com fundamento em prova pericial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta litisconsórcio necessário por ausência de prequestionamento e por preclusão, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 83, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à responsabilidade exclusiva e à solidariedade, com fundamento em prova pericial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta litisconsórcio necessário por ausência de prequestionamento e por preclusão, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão embargado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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