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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.965

Contribuições destinadas a terceiros: pretensão de limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contribuições destinadas a terceiros
  • Revogação pelo art. 3º do decreto-lei n. 2.318/1986
  • Inexistência de teto
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMAS N. 1.079 E 1.390/STJ. TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE TETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.

II - Concernente à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)

III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)

IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - A controvérsia atinente à subsistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros já foi definitivamente enfrentada por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tanto no julgamento do Tema n. 1.079 quanto, de forma mais abrangente, no Tema n. 1.390, ocasiões em que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não subsistindo, portanto, qualquer teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema "S" e demais entidades terceiras.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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