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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.628.850

Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em repercussão geral

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.

2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).

3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 283 do STF, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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