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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.044.784

Previdência complementar: revisão de benefício suplementar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.

5. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna na decisão.

6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.

7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO

9 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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