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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.844.281

Reportagem televisiva: responsabilidade civil subjetiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reportagem televisiva
  • Responsabilidade civil subjetiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Proporcionalidade do tempo fixado para a resposta
  • Alegada contradição e omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO FIXADO PARA A RESPOSTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo conclusão de responsabilidade civil subjetiva por reportagem televisiva, indenização por dano moral reflexo e concessão de direito de resposta por cinco minutos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento específico da alegada contradição entre o conteúdo objetivo do direito de resposta e o tempo de cinco minutos fixado; (ii) houve omissão sobre a análise da duração da referência ao produto na reportagem, apontada como de aproximadamente 51 segundos; (iii) seria o caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, por consequência, prover o recurso especial ou adequar o tempo da resposta.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado estadual aprecia explicitamente a proporcionalidade do tempo de resposta, vinculando-o ao agravo reconhecido e à extensão da reportagem, e quando o acórdão desta Corte afasta a omissão, por ter havido enfrentamento dos pontos suscitados.

4. A Corte estadual afirmou que o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, reputando adequado o tempo de cinco minutos antes da veiculação em reportagem razoavelmente extensa; registrou fundamentos autônomos para a cumulação de resposta e indenização. O acórdão desta Corte destacou que a revisão das premissas sobre extensão e impacto da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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