STJEDcl no AgInt no AREsp 2.187.379
Ausência de omissão no acórdão embargado: decadência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão no acórdão embargado
- Decadência
- Matéria de ordem pública
- Inviabilidade de conhecimento diretamente na instância especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E A EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque não há omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante, especialmente ao se considerar que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, submetem-se ao pressuposto especial de admissibilidade do prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa ordem de ideias, a decadência não pode ser conhecida ex officio diretamente neste grau de jurisdição extraordinário.
3. No caso em apreço, há especificidade relevante consiste no fato de que a questão de ordem pública suscitada (decadência) está sujeita à eficácia da coisa julgada para os embargantes, porquanto, consoante a decisão de inadmissão do recurso especial, a sentença transitou em julgado para eles porque não interpuseram apelação, o que tornou preclusa a possibilidade de reforma do ato decisório.
4. A fungibilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno está amparada na previsão da primeira parte do §3º do art. 1.024 do CPC, enquanto que o cumprimento da dialeticidade é assegurado pela segunda parte do referido parágrafo, ao enunciar que o recorrente será previamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, oportunidade na qual poderá ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, que preconiza: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.