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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.760.035

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ para a exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se houve omissão quanto ao julgamento extra petita e à decisão surpresa, com inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade por ilicitude do objeto em razão da alienação fiduciária; e (iv) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em 10% por ausência de trabalho adicional no STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à exceção do contrato não cumprido, pois a matéria foi enfrentada e afastada na decisão embargada.

5. Não há omissão sobre julgamento extra petita e decisão surpresa, já apreciados na decisão embargada.

6. Não procede a alegação de omissão sobre nulidade por ilicitude do objeto, analisada no contexto da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

7. Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários, fixada com base no art. 85, § 11, do CPC e expressamente decidida no dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de exceção do contrato não cumprido. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de julgamento extra petita e decisão surpresa. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia a nulidade por ilicitude do objeto. 4. Não há omissão quanto à majoração dos honorários fixada com base no art. 85, § 11, do CPC, pois a matéria foi expressamente decidida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, II, 166, II e 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de exceção do contrato não cumprido. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta as alegações de julgamento extra petita e decisão surpresa. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia a nulidade por ilicitude do objeto. 4. Não há omissão quanto à majoração dos honorários fixada com base no art. 85, § 11, do CPC, pois a matéria foi expressamente decidida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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