STJAgRg no REsp 2.290.120
Execução da pena: remição da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Execução da pena
- Remição da pena
- Aprovação no exame nacional do ensino médio (enem)
- Conclusão do ensino médio antes do cumprimento da pena
Ementa
EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.072.985/DF, do REsp 2073005/MG, do REsp 2082712/MG e do REsp 2082999/MG, de minha relatoria, ocorrido em 18/6/20026, DJe de 16/7/2026, Tema 1357, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem".
2. No presente caso, tendo a Corte de origem afastado o direito à remição de pena do sentenciado em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma vez que já possuía o ensino médio completo antes de sua prisão, não havendo aquisição de novo conhecimento ou evolução pedagógica apta a justificar o benefício, tal entendimento merece ser reformado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.