STJAgRg no AREsp 2.994.801
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos três óbices processuais apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (i) ausência de prequestionamento; (ii) divergência jurisprudencial não comprovada; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apresentou argumentos relacionados à dosimetria da pena e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, o agravante não enfrentou diretamente os óbices processuais apontados na decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados dos fundamentos processuais.
7. A tentativa de discutir aspectos meritórios da condenação, como dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial.
8. A ausência de enfrentamento direto e específico do óbice aplicado pela Presidência do STJ impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
Tese
1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.