STJAgInt no AREsp 3.164.720
Reconsideração: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Ausência de interesse recursal e de legitimidade
- Divergência jurisprudencial inviável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE. TESES RECURSAIS NÃO ENFRENTADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COMO UM TODO E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença e agravo de instrumento no qual se discutiu a exclusão de corré do polo passivo e a interpretação do título executivo à luz do art. 489, § 3º, do CPC.
3. A Corte de origem manteve a executada no polo passivo, rejeitou preliminares de ausência de interesse e legitimidade e, no mérito, afirmou que a decisão deve ser interpretada por todos os seus elementos, reconhecendo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo; embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve violação dos arts. 17, 18, caput, e 996 do CPC, por ausência de interesse e legitimidade recursal; (iii) saber se houve violação dos arts. 502, 504, I, 505 e 507 do CPC, por afronta aos limites da coisa julgada; e (iv) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Quanto aos arts. 17, 18 caput e 996 do CPC, as teses recursais apresentadas não foram debatidas no acórdão recorrido; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto aos arts. 502, 504, I, 505 e 507 do CPC, o acórdão recorrido fundamentou que o título judicial deve ser interpretado a partir de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, à luz do art. 489, § 3º, do CPC; o recurso não atacou esse fundamento autônomo, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. A presença de óbices quanto à alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão; inviável o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da tese recursal atrai a Súmula n. 282 do STF.
3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Óbices aplicados à alínea a do permissivo constitucional inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 489, § 3º, 502, 504, I, 505, 507 e 996.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.987.106/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.984.811/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da tese recursal atrai a Súmula n. 282 do STF.
3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Óbices aplicados à alínea a do permissivo constitucional inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.