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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.526

Preclusão consumativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo criminal no qual foi mantida condenação por homicídio qualificado.

2. Agravante afirma ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia versaria sobre valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e reitera a tese de bis in idem na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se argumentos novos apresentados apenas no agravo regimental podem suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente tratar-se de matéria de direito; é imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução da controvérsia se dá exclusivamente no plano jurídico, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório.

6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ por ausência de ataque específico ao fundamento autônomo da decisão agravada.

7. A apresentação de argumentos somente no agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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