STJAgInt no REsp 1.654.642
Licenciamento de clia: medida provisória n. 612/2013
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Licenciamento de clia
- Medida provisória n. 612/2013
- Natureza de licença
- Teoria do fato consumado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos.
2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade.
4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo contencioso judicial.
5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] tratando-se de uma licença, esse ato administrativo perpetrado pela administração pública se reveste de caráter declaratório em relação a uma situação preexistente. É crucial ressaltar que, uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a expedição da licença é imperativa. Portanto, esse ato ostenta natureza vinculada em virtude dos parâmetros delineados na legislação pertinente, incumbindo ao administrador público tão somente a averiguação de seu cumprimento mediante o exercício do seu poder de polícia".