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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.012.192

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, aptos a viabilizar os embargos de declaração, ou se a insurgência pretende apenas a rediscussão do julgado com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à manifestação de inconformismo nem à rediscussão do julgado com efeito infringente.

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade, o art. 932, III, do CPC e os arts. 21-E, V, e 34, XVIII, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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