STFRcl 77.663 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMA 725/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que não foi satisfeito o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e que dissentir das razões adotadas no ato reclamado implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. A parte agravante diz ter sido reconhecido o liame empregatício em decorrência tão somente da inserção do trabalhador nas atividades finalísticas do empreendimento, insistindo na ofensa aos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324.
6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.