STJAgInt no AREsp 3.211.009
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Argumentação recursal
- Deficiência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos de lei federal indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que o recurso especial contenha alegação específica de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, providência não observada na hipótese.
3. Incide a Súmula 284 do STF quando o dispositivo de lei federal apontado, como violado, não guarda pertinência normativa com a tese jurídica efetivamente deduzida pela recorrente, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.