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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 3.853

Juizados especiais da fazenda pública: cabimento restrito a contrariedade a súmula do STJ ou a divergência entre turmas de diferentes estados

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Juizados especiais da fazenda pública
  • Inadequação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO A CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ OU A DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS. PRECEDENTE REPETITIVO NÃO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "o incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3.º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material" (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).

2. A indicação de contrariedade a julgados do Superior Tribunal de Justiça, ainda que qualificados como repetitivos, não se equipara à alegação de ofensa a enunciado sumular para fins de cabimento do PUIL".

3. No caso, o fundamento do incidente limita-se à oposição a precedente repetitivo e a julgados não sumulados, o que não satisfaz as hipóteses legais de admissibilidade do PUIL, impondo a manutenção da decisão que não o conheceu.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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