Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.173.638

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Violação do art. 489 do CPC
  • Contrato atípico misto
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.

I. Hipótese em exame

1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato.

5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos.

6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós.

7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.