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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.506.913

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento de sentença em que se acolheu impugnação da executada, ao reconhecer excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.

2. No cumprimento de sentença, o Juízo de origem concluiu que o ressarcimento devido deveria observar o título executivo que determinara o pagamento do valor efetivamente pago pelas sementes que não germinaram, com base em nota fiscal, e não o valor atribuído pelo perito judicial por saca de grão, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar os limites da condenação.

3. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do exequente, manteve a sentença que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, enfatizando que a execução deve observar os termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada, e que o cálculo deve considerar o valor pago pelas sementes que não resultaram em plantas produtivas, e não o valor pericial posterior. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, sobrevindo o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada no recurso especial, sob o argumento de violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, envolve reexame do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento da obrigação (parâmetros de cálculo da indenização e observância do título executivo), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o tribunal de origem definiu o alcance da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo judicial em cotejo com elementos fáticos dos autos, especialmente a quantidade de sacas de sementes compradas, o percentual de não germinação e o valor efetivamente pago por saca comprovado por nota fiscal.

6. A pretensão recursal, ao sustentar que a indenização deveria refletir o percentual de perda apurado pelo perito do juízo, com adoção do valor pericial por saca, reclama a revisão do juízo realizado pelas instâncias ordinárias sobre a forma de cumprimento da obrigação e sobre a adequação dos cálculos ao comando sentencial, providência que implica reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, não se demonstra de forma autônoma, pois a conclusão diversa da adotada exigiria a rediscussão da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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