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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.995

Não indicação: dispositivos legais afrontados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir

2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da afronta aos dispositivos legais mencionados nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal.

3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. Dispositivo

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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