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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.686

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não cabimento
  • Erro grosseiro
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Certificação do trânsito em julgado
  • Baixa imediata dos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.

2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.

3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.

4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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