STJEDcl no AREsp 2.867.596
Inexistência de vícios: representação processual irregular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Representação processual irregular
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte embargante aponta obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão aprecia, ainda que sucintamente, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando que demonstre, de forma clara, as razões do convencimento judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, sendo incabível o manejo de embargos de declaração para manifestar mera inconformidade com o resultado do julgamento.
5. A obscuridade se refere à falta de clareza na motivação da decisão, o que não se verifica no caso, tendo sido explicitados os fundamentos de forma inteligível e precisa.
6. Inexiste erro material, pois a decisão embargada contém redação escorreita e identificação adequada dos elementos processuais.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificada a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.
8. Verifica-se irregularidade na representação processual do subscritor dos embargos, pois não foi comprovada a validade da procuração ao tempo da interposição do recurso, sendo ineficaz a juntada posterior do instrumento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
9. Não tendo sido sanado o vício de representação processual no prazo legal, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são tidos por inexistentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.