STJAgInt no AREsp 2.740.540
Reintegração de posse: ocupação irregular de área pública
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Ocupação irregular de área pública
- Indenização por benfeitorias
- Impossibilidade
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do ocupante de área afetada à instalação da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte, sob servidão administrativa e utilidade pública, reconhecendo o esbulho com base em laudo pericial, confirmando a reintegração de posse em favor da concessionária de energia e afastando indenização por benfeitorias por serem edificações irregulares em área pública.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de área de servidão administrativa, sem prova de má-fé, basta para afastar o regime de indenização por benfeitorias previsto para o possuidor de boa-fé, ou se houve negativa de vigência ou erro de interpretação dos artigos de lei federal indicados.
3. O Tribunal de origem verificou, com base nas provas dos autos, que as edificações foram realizadas irregularmente em área pública, razão pela qual não são suscetíveis de indenização.
4. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, sendo considerada mera detenção de natureza precária, o que afasta o pagamento de indenização por benfeitorias e o direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil.
5. A pretensão de afastar a premissa de má-fé estabelecida na origem demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, conforme a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.