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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.838.452

Tempestividade: comprovação posterior

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade
  • Comprovação posterior
  • Possibilidade
  • Aplicação
  • Intimação para comprovar a tempestividade não cumprida
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.

2. Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante não se manifestou.

3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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