STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.487.808
Alegação de omissão e contradição: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão e contradição, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AR Esp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria.
4. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental.
5. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.
7. Ausente a natureza protelatória dos embargos de declaração, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados. Por serem os segundos aclaratórios, determinou-se baixa imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.