STJREsp 2.147.138
Honorários: sucumbência recíproca
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários
- Sucumbência recíproca
- Proporção do decaimento
- Observância
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da sucumbência fixada. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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